Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21400 de 11 de Abril de 2023
Autoriza o transporte de animais domésticos de pequeno porte no serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal comercial de passageiros no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O animal deve estar acondicionado em caixa de transporte apropriada, isenta de dejetos, água e alimentos, garantindo a segurança, higiene e conforto tanto do próprio animal quanto dos passageiros.