JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Paraná nº 20293 de 25 de Agosto de 2020

Institui o Circuito TurísticoCidades Históricas do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 25 de agosto de 2020.


Art. 1º

Institui o Circuito Turístico Cidades Históricas do Paraná, tendo como objetivos:

I

estimular a visitação pública dos municípios históricos do Paraná;

II

contribuir com a preservação do patrimônio natural e a valorização da cultura e dos atrativos turísticos;

III

favorecer o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia dos municípios; e

IV

promover a educação ambiental, a mobilidade e a acessibilidade.

Art. 2º

Integram o Circuito Turístico Cidades Históricas do Paraná os seguintes municípios:

I

Antonina;

II

Campo do Tenente;

III

Carambeí;

IV

Castro;

V

Curitiba;

VI

Lapa;

VII

Morretes;

VIII

Palmeira;

IX

Paranaguá;

X

Ponta Grossa;

XI

Porto Amazonas;

XII

Rio Negro;

XIII

Jaguariaíva;

XIV

Piraquara;

XV

Quatro Barras.

Art. 3º

Os municípios citados no art. 2º desta Lei poderão:

I

definir, dentro dos limites do respectivo município, o traçado da rota que fará parte do Circuito Turístico Cidades Históricas do Paraná de forma integrada com as rotas dos municípios vizinhos;

II

implantar sinalização específica e visível, devendo ser utilizada a denominação oficial "Circuito Turístico Cidades Históricas do Paraná";

III

mapear e divulgar os atrativos turísticos e serviços existentes na região das rotas, como:

a

monumentos históricos;

b

atrativos naturais;

c

hospedagens;

d

locais para alimentação e hidratação;

e

bicicletarias, paraciclos e bicicletários;

f

unidades de saúde;

IV

disponibilizar as rotas, os atrativos turísticos e os serviços em meios de comunicação físicos e virtuais, como mapas, cartilhas, sites e aplicativos.

Art. 4º

O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar esta Lei indicando os aspectos necessários à sua aplicação, incluindo:

I

definição do padrão da sinalização do Circuito Turístico Cidades Históricas do Paraná;

II

definição do traçado geral do Circuito Turístico Cidades Históricas do Paraná a fim de integrar os municípios e suas rotas;

III

divulgação do Circuito Turístico Cidades Históricas do Paraná junto à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e os demais entes públicos estaduais.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Delegado Recalcatti Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 20293 de 25 de Agosto de 2020