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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 20293 de 25 de Agosto de 2020

Institui o Circuito TurísticoCidades Históricas do Paraná.

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Art. 3º

Os municípios citados no art. 2º desta Lei poderão:

I

definir, dentro dos limites do respectivo município, o traçado da rota que fará parte do Circuito Turístico Cidades Históricas do Paraná de forma integrada com as rotas dos municípios vizinhos;

II

implantar sinalização específica e visível, devendo ser utilizada a denominação oficial "Circuito Turístico Cidades Históricas do Paraná";

III

mapear e divulgar os atrativos turísticos e serviços existentes na região das rotas, como:

a

monumentos históricos;

b

atrativos naturais;

c

hospedagens;

d

locais para alimentação e hidratação;

e

bicicletarias, paraciclos e bicicletários;

f

unidades de saúde;

IV

disponibilizar as rotas, os atrativos turísticos e os serviços em meios de comunicação físicos e virtuais, como mapas, cartilhas, sites e aplicativos.

Art. 3º, IV da Lei Estadual do Paraná 20293 /2020