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Lei Estadual do Paraná nº 19362 de 22 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a inumação de cadáveres humanos identificados e não reclamados e dos não identificados sob a custódia do Instituto Médico Legal do Paraná.

Ementa: Dispõe sobre a inumação de cadáveres humanos identificados e não reclamados e dos não identificados sob a custódia do Instituto Médico Legal do Paraná.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017.


Capítulo I

Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a inumação dos cadáveres humanos identificados e não reclamados e dos não identificados sob a custódia do Instituto Médico Legal do Paraná -IML/PR, órgão pertencente à Polícia Científica do Estado do Paraná.

Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a inumação dos cadáveres humanos identificados e não reclamados e dos não identificados e da destinação de ossadas humanas identificadas e não reclamadas e não identificadas que se encontram sob a custódia do Instituto Médico Legal do Paraná - IML/PR, órgão pertencente à Polícia Científica do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 21101 de 20/06/2022)

Capítulo II

DOS REQUISITOS PARA INUMAÇÃO

Capítulo II

DOS REQUISITOS PARA INUMAÇÃO E DESTINAÇÃO DE OSSADAS Seção I Cadáveres Não Identificados Seção I Cadáveres e Ossadas Não Identificados Cadáveres e Ossadas Não Identificados

Art. 2º

Os cadáveres que não forem identificados até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada em uma das seções do IML/PR, serão encaminhados a procedimento de inumação.

§ 1º

A inumação dar-se-á após o trigésimo dia da data de sua entrada na seção do IML/PR.

§ 2º

O local da inumação será o município onde o corpo foi localizado.

§ 3º

Para o cadáver ser inumado, deverão ser adotadas, ao menos, as seguintes providências:

I

coleta e preservação de impressões datiloscópicas;

II

coleta e preservação do material biológico, visando possível futura confrontação em investigação de vínculo genético;

III

coleta e preservação de características da arcada dentária;

IV

realização de exames toxicológicos e dosagem alcoólica;

V

registro fotográfico:

a

de face nas posições de frente, perfil direito e perfil esquerdo;

b

dos sinais particulares: cicatrizes, tatuagens, anomalias anatômicas congênitas ou adquiridas;

c

das lesões;

VI

registro fotográfico da arcada dentária na posição oclusal superior e inferior;

VII

constar no histórico do laudo de exame de necropsia descrição pormenorizada das circunstâncias em que o corpo foi encontrado.

Art. 2-a

/b> As  ossadas  não  identificadas  até  o  trigésimo  dia,  a contar do final do procedimento a ser realizado pela Seção de Antropologia do IML para tal intento e após a autorização da autoridade policial ou judicial, serão encaminhadas ao Serviço Funerário Municipal para que proceda à adequada destinação. (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)

§ 1º

As ossadas não identificadas deverão ser depositadas em ossuários municipais, visando sua identificação e futura entrega aos familiares. (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)

§ 2º

Para a ossada não identificada ser destinada ao Serviço Funerário Municipal deverão ser adotadas, ao menos, as seguintes providências: (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)

I

individualização - ainda que parcial - da ossada, a qual deve estar lacrada e com número de  identificação  que  permita a localização futura no caso de vir a ser reclamada; (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)

II

coleta e preservação do material biológico, visando possível futura confrontação em investigação de vínculo genético; (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)

III

coleta e preservação de características da arcada dentária; (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)

IV

registro fotográfico; (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)

V

constar no histórico do laudo de exame antropológico descrição pormenorizada das circunstâncias em que a ossada foi encontrada. (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022) Seção II Cadáveres Identificados e Não Reclamados Seção II Cadáveres e Ossadas Identificados e Não Reclamados Cadáveres e Ossadas Identificados e Não Reclamados

Art. 3º

Os cadáveres identificados e não reclamados em quinze dias, a contar da data de entrada em uma das seções do IML/PR, serão encaminhados a procedimento de inumação.

§ 1º

A inumação dar-se-á após o trigésimo dia da data de sua entrada na seção do IML/PR.

§ 2º

O local da inumação será o município onde o corpo foi localizado.

§ 3º

Para o cadáver ser inumado, deverão ser adotadas, ao menos, as seguintes providências:

I

divulgação dos dados no sítio eletrônico do IML/PR;

II

realização de busca ativa com objetivo de localizar familiares;

III

coleta e preservação de impressões datiloscópicas;

IV

coleta e preservação de material biológico, visando possível futura confrontação em investigação de vínculo genético;

V

realização de exames toxicológicos e dosagem alcoólica;

VI

para auxiliar na identificação, registro fotográfico:

a

de face nas posições de frente, perfil direito e perfil esquerdo;

b

dos sinais particulares: cicatrizes, tatuagens, anomalias anatômicas congênitas ou adquiridas;

c

das lesões;

VII

constar no histórico do Laudo de Exame de Necropsia descrição pormenorizada das circunstâncias em que o corpo foi encontrado.

Art. 3-a

/b> As ossadas identificadas e não reclamadas até o trigésimo dia, a contar do final do procedimento a ser realizado pela Seção de Antropologia do IML para tal intento e após a autorização da autoridade policial ou judicial, serão encaminhadas ao Serviço Funerário Municipal para que proceda à adequada destinação. (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)

§ 1º

As ossadas  identificadas  e  não reclamadas deverão ser depositadas em ossuários municipais, visando sua identificação e futura entrega aos familiares. (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)

§ 2º

Para a ossada identificada e não reclamada ser destinada ao Serviço Funerário Municipal deverão ser adotadas, ao menos, as seguintes providências: (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)

I

individualização - ainda que parcial - da ossada, a qual deve estar lacrada e com  número  de  identificação  que  permita a localização futura no caso de vir a ser reclamada; (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)

II

coleta e preservação do material biológico, visando possível futura confrontação em investigação de vínculo genético; (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)

III

coleta e preservação de características da arcada dentária; (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)

IV

registro fotográfico; (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)

V

constar no histórico do laudo de exame antropológico descrição pormenorizada das circunstâncias em que a ossada foi encontrada. (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)

Capítulo III

DA LAVRATURA DO ÓBITO

Capítulo III

DA LAVRATURA DO ÓBITO E DA AUTORIZAÇÃO PARA DESTINAÇÃO DE OSSADAS

Art. 4º

O Chefe da Seção Médico Legal poderá providenciar a lavratura do Assentamento do Óbito dos cadáveres identificados e não reclamados e dos não identificados sob sua custódia a partir do quinto dia, a contar da data de entrada em uma de suas seções, no cartório da localidade onde o cadáver foi localizado.

Parágrafo único

As ossadas identificadas e não reclamadas e as ossadas não identificadas, posteriormente à adoção dos requisitos previstos no §2º do art. 2ºA e no § 2º do art. 3ºA, ambos desta Lei, poderão, após cinco dias contados da data do término do procedimento, ser repassadas ao Serviço Funerário Municipal, mediante solicitação do Chefe da Seção Médico Legal à autoridade policial ou judicial. (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)

Art. 5º

Os encaminhamentos da assistência social do município prevista na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a disponibilidade de espaço para inumação no cemitério local e o fornecimento de urna mortuária (caixão) pela prefeitura deverão ser realizados em até 96 (noventa e seis) horas após a comunicação do IML/PR.

Capítulo IV

DA INUMAÇÃO

Capítulo IV

DA INUMAÇÃO E DA DESTINAÇÃO DE OSSADAS

Art. 6º

A inumação de cadáveres somente será realizada em cemitério autorizado pelo município responsável.

Art. 6º

A inumação de cadáveres e a destinação de ossadas ao Ossuário Municipal somente será realizada em cemitério autorizado pelo município responsável. (Redação dada pela Lei 21101 de 20/06/2022) § 1º O cemitério será o do local onde o cadáver foi localizado.

§ 1º

O cemitério será o do local onde o cadáver ou a ossada foram localizados. (Redação dada pela Lei 21101 de 20/06/2022) § 2º Não havendo cemitério autorizado pelo município referente ao § 1º deste artigo, a inumação será realizada no município sede do IML/PR.

§ 2º

Não havendo cemitério autorizado pelo município referente ao § 1º deste artigo, a inumação ou a destinação de ossadas ao Ossuário Municipal será realizada no município sede do IML/PR. (Redação dada pela Lei 21101 de 20/06/2022) § 3º A inumação tratada no caput deste artigo será realizada após o trigésimo dia da entrada do corpo no IML/PR.

§ 3º

A inumação e a destinação de ossadas tratadas no caput deste artigo serão realizadas após o trigésimo dia da entrada do corpo ou ossada no IML/PR. (Redação dada pela Lei 21101 de 20/06/2022)

Art. 7º

A inumação de que trata esta Lei não poderá ser realizada sem a apresentação de Declaração de Óbito emitida pelo IML/PR.

Art. 7-a

/b> Quanto às ossadas identificadas e não reclamadas e as não identificadas, estabelece que poderão ser destinadas ao Ossuário Municipal acompanhadas de autorização da autoridade policial ou judicial. (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)

Capítulo V

Art. 8º

O IML/PR fará jus ao Serviço Funerário Gratuito para as inumações previstas nesta Lei.

Art. 8º

O IML/PR fará jus ao Serviço Funerário Gratuito para as inumações de cadáveres e a destinação de ossadas previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei 21101 de 20/06/2022)

Art. 9º

Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Francisco José Batista da Costa Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária em exercício Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 19362 de 22 de Dezembro de 2017