Lei Estadual do Paraná nº 19362 de 22 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a inumação de cadáveres humanos identificados e não reclamados e dos não identificados sob a custódia do Instituto Médico Legal do Paraná.
Ementa: Dispõe sobre a inumação de cadáveres humanos identificados e não reclamados e dos não identificados sob a custódia do Instituto Médico Legal do Paraná.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017.
Capítulo I
Esta Lei dispõe sobre a inumação dos cadáveres humanos identificados e não reclamados e dos não identificados sob a custódia do Instituto Médico Legal do Paraná -IML/PR, órgão pertencente à Polícia Científica do Estado do Paraná.
Esta Lei dispõe sobre a inumação dos cadáveres humanos identificados e não reclamados e dos não identificados e da destinação de ossadas humanas identificadas e não reclamadas e não identificadas que se encontram sob a custódia do Instituto Médico Legal do Paraná - IML/PR, órgão pertencente à Polícia Científica do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 21101 de 20/06/2022)
Capítulo II
DOS REQUISITOS PARA INUMAÇÃO
Capítulo II
DOS REQUISITOS PARA INUMAÇÃO E DESTINAÇÃO DE OSSADAS
Seção I
Cadáveres Não Identificados
Seção I
Cadáveres e Ossadas Não Identificados
Cadáveres e Ossadas Não Identificados
Os cadáveres que não forem identificados até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada em uma das seções do IML/PR, serão encaminhados a procedimento de inumação.
coleta e preservação do material biológico, visando possível futura confrontação em investigação de vínculo genético;
constar no histórico do laudo de exame de necropsia descrição pormenorizada das circunstâncias em que o corpo foi encontrado.
/b> As ossadas não identificadas até o trigésimo dia, a contar do final do procedimento a ser realizado pela Seção de Antropologia do IML para tal intento e após a autorização da autoridade policial ou judicial, serão encaminhadas ao Serviço Funerário Municipal para que proceda à adequada destinação. (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)
As ossadas não identificadas deverão ser depositadas em ossuários municipais, visando sua identificação e futura entrega aos familiares. (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)
Para a ossada não identificada ser destinada ao Serviço Funerário Municipal deverão ser adotadas, ao menos, as seguintes providências: (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)
individualização - ainda que parcial - da ossada, a qual deve estar lacrada e com número de identificação que permita a localização futura no caso de vir a ser reclamada; (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)
coleta e preservação do material biológico, visando possível futura confrontação em investigação de vínculo genético; (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)
coleta e preservação de características da arcada dentária; (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)
constar no histórico do laudo de exame antropológico descrição pormenorizada das circunstâncias em que a ossada foi encontrada. (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)
Seção II
Cadáveres Identificados e Não Reclamados
Seção II
Cadáveres e Ossadas Identificados e Não Reclamados
Cadáveres e Ossadas Identificados e Não Reclamados
Os cadáveres identificados e não reclamados em quinze dias, a contar da data de entrada em uma das seções do IML/PR, serão encaminhados a procedimento de inumação.
coleta e preservação de material biológico, visando possível futura confrontação em investigação de vínculo genético;
constar no histórico do Laudo de Exame de Necropsia descrição pormenorizada das circunstâncias em que o corpo foi encontrado.
/b> As ossadas identificadas e não reclamadas até o trigésimo dia, a contar do final do procedimento a ser realizado pela Seção de Antropologia do IML para tal intento e após a autorização da autoridade policial ou judicial, serão encaminhadas ao Serviço Funerário Municipal para que proceda à adequada destinação. (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)
As ossadas identificadas e não reclamadas deverão ser depositadas em ossuários municipais, visando sua identificação e futura entrega aos familiares. (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)
Para a ossada identificada e não reclamada ser destinada ao Serviço Funerário Municipal deverão ser adotadas, ao menos, as seguintes providências: (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)
individualização - ainda que parcial - da ossada, a qual deve estar lacrada e com número de identificação que permita a localização futura no caso de vir a ser reclamada; (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)
coleta e preservação do material biológico, visando possível futura confrontação em investigação de vínculo genético; (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)
coleta e preservação de características da arcada dentária; (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)
constar no histórico do laudo de exame antropológico descrição pormenorizada das circunstâncias em que a ossada foi encontrada. (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)
Capítulo III
DA LAVRATURA DO ÓBITO
Capítulo III
DA LAVRATURA DO ÓBITO E DA AUTORIZAÇÃO PARA DESTINAÇÃO DE OSSADAS
O Chefe da Seção Médico Legal poderá providenciar a lavratura do Assentamento do Óbito dos cadáveres identificados e não reclamados e dos não identificados sob sua custódia a partir do quinto dia, a contar da data de entrada em uma de suas seções, no cartório da localidade onde o cadáver foi localizado.
As ossadas identificadas e não reclamadas e as ossadas não identificadas, posteriormente à adoção dos requisitos previstos no §2º do art. 2ºA e no § 2º do art. 3ºA, ambos desta Lei, poderão, após cinco dias contados da data do término do procedimento, ser repassadas ao Serviço Funerário Municipal, mediante solicitação do Chefe da Seção Médico Legal à autoridade policial ou judicial. (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)
Os encaminhamentos da assistência social do município prevista na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a disponibilidade de espaço para inumação no cemitério local e o fornecimento de urna mortuária (caixão) pela prefeitura deverão ser realizados em até 96 (noventa e seis) horas após a comunicação do IML/PR.
Capítulo IV
DA INUMAÇÃO
Capítulo IV
DA INUMAÇÃO E DA DESTINAÇÃO DE OSSADAS
A inumação de cadáveres somente será realizada em cemitério autorizado pelo município responsável.
A inumação de cadáveres e a destinação de ossadas ao Ossuário Municipal somente será realizada em cemitério autorizado pelo município responsável. (Redação dada pela Lei 21101 de 20/06/2022)
§ 1º O cemitério será o do local onde o cadáver foi localizado.
O cemitério será o do local onde o cadáver ou a ossada foram localizados. (Redação dada pela Lei 21101 de 20/06/2022)
§ 2º Não havendo cemitério autorizado pelo município referente ao § 1º deste artigo, a inumação será realizada no município sede do IML/PR.
Não havendo cemitério autorizado pelo município referente ao § 1º deste artigo, a inumação ou a destinação de ossadas ao Ossuário Municipal será realizada no município sede do IML/PR. (Redação dada pela Lei 21101 de 20/06/2022)
§ 3º A inumação tratada no caput deste artigo será realizada após o trigésimo dia da entrada do corpo no IML/PR.
A inumação e a destinação de ossadas tratadas no caput deste artigo serão realizadas após o trigésimo dia da entrada do corpo ou ossada no IML/PR. (Redação dada pela Lei 21101 de 20/06/2022)
A inumação de que trata esta Lei não poderá ser realizada sem a apresentação de Declaração de Óbito emitida pelo IML/PR.
/b> Quanto às ossadas identificadas e não reclamadas e as não identificadas, estabelece que poderão ser destinadas ao Ossuário Municipal acompanhadas de autorização da autoridade policial ou judicial. (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)
Capítulo V
O IML/PR fará jus ao Serviço Funerário Gratuito para as inumações de cadáveres e a destinação de ossadas previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei 21101 de 20/06/2022)
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Francisco José Batista da Costa Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária em exercício Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado