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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 19362 de 22 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a inumação de cadáveres humanos identificados e não reclamados e dos não identificados sob a custódia do Instituto Médico Legal do Paraná.

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Art. 6º

A inumação de cadáveres e a destinação de ossadas ao Ossuário Municipal somente será realizada em cemitério autorizado pelo município responsável. (Redação dada pela Lei 21101 de 20/06/2022) § 1º O cemitério será o do local onde o cadáver foi localizado.

§ 1º

O cemitério será o do local onde o cadáver ou a ossada foram localizados. (Redação dada pela Lei 21101 de 20/06/2022) § 2º Não havendo cemitério autorizado pelo município referente ao § 1º deste artigo, a inumação será realizada no município sede do IML/PR.

§ 2º

Não havendo cemitério autorizado pelo município referente ao § 1º deste artigo, a inumação ou a destinação de ossadas ao Ossuário Municipal será realizada no município sede do IML/PR. (Redação dada pela Lei 21101 de 20/06/2022) § 3º A inumação tratada no caput deste artigo será realizada após o trigésimo dia da entrada do corpo no IML/PR.

§ 3º

A inumação e a destinação de ossadas tratadas no caput deste artigo serão realizadas após o trigésimo dia da entrada do corpo ou ossada no IML/PR. (Redação dada pela Lei 21101 de 20/06/2022)