Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 19362 de 22 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a inumação de cadáveres humanos identificados e não reclamados e dos não identificados sob a custódia do Instituto Médico Legal do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os cadáveres que não forem identificados até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada em uma das seções do IML/PR, serão encaminhados a procedimento de inumação.
§ 1º
A inumação dar-se-á após o trigésimo dia da data de sua entrada na seção do IML/PR.
§ 2º
O local da inumação será o município onde o corpo foi localizado.
§ 3º
Para o cadáver ser inumado, deverão ser adotadas, ao menos, as seguintes providências:
I
coleta e preservação de impressões datiloscópicas;
II
coleta e preservação do material biológico, visando possível futura confrontação em investigação de vínculo genético;
III
coleta e preservação de características da arcada dentária;
IV
realização de exames toxicológicos e dosagem alcoólica;
V
registro fotográfico:
a
de face nas posições de frente, perfil direito e perfil esquerdo;
b
dos sinais particulares: cicatrizes, tatuagens, anomalias anatômicas congênitas ou adquiridas;
c
das lesões;
VI
registro fotográfico da arcada dentária na posição oclusal superior e inferior;
VII
constar no histórico do laudo de exame de necropsia descrição pormenorizada das circunstâncias em que o corpo foi encontrado.