Artigo 7-a da Lei Estadual do Paraná nº 19362 de 22 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a inumação de cadáveres humanos identificados e não reclamados e dos não identificados sob a custódia do Instituto Médico Legal do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 7-a
/b> Quanto às ossadas identificadas e não reclamadas e as não identificadas, estabelece que poderão ser destinadas ao Ossuário Municipal acompanhadas de autorização da autoridade policial ou judicial. (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)