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Artigo 2-a, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 19362 de 22 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a inumação de cadáveres humanos identificados e não reclamados e dos não identificados sob a custódia do Instituto Médico Legal do Paraná.

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Art. 2-a

/b> As  ossadas  não  identificadas  até  o  trigésimo  dia,  a contar do final do procedimento a ser realizado pela Seção de Antropologia do IML para tal intento e após a autorização da autoridade policial ou judicial, serão encaminhadas ao Serviço Funerário Municipal para que proceda à adequada destinação. (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)

§ 1º

As ossadas não identificadas deverão ser depositadas em ossuários municipais, visando sua identificação e futura entrega aos familiares. (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)

§ 2º

Para a ossada não identificada ser destinada ao Serviço Funerário Municipal deverão ser adotadas, ao menos, as seguintes providências: (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)

I

individualização - ainda que parcial - da ossada, a qual deve estar lacrada e com número de  identificação  que  permita a localização futura no caso de vir a ser reclamada; (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)

II

coleta e preservação do material biológico, visando possível futura confrontação em investigação de vínculo genético; (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)

III

coleta e preservação de características da arcada dentária; (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)

IV

registro fotográfico; (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)

V

constar no histórico do laudo de exame antropológico descrição pormenorizada das circunstâncias em que a ossada foi encontrada. (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022) Seção II Cadáveres Identificados e Não Reclamados Seção II Cadáveres e Ossadas Identificados e Não Reclamados Cadáveres e Ossadas Identificados e Não Reclamados