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Artigo 3-a, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 19362 de 22 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a inumação de cadáveres humanos identificados e não reclamados e dos não identificados sob a custódia do Instituto Médico Legal do Paraná.

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Art. 3-a

/b> As ossadas identificadas e não reclamadas até o trigésimo dia, a contar do final do procedimento a ser realizado pela Seção de Antropologia do IML para tal intento e após a autorização da autoridade policial ou judicial, serão encaminhadas ao Serviço Funerário Municipal para que proceda à adequada destinação. (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)

§ 1º

As ossadas  identificadas  e  não reclamadas deverão ser depositadas em ossuários municipais, visando sua identificação e futura entrega aos familiares. (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)

§ 2º

Para a ossada identificada e não reclamada ser destinada ao Serviço Funerário Municipal deverão ser adotadas, ao menos, as seguintes providências: (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)

I

individualização - ainda que parcial - da ossada, a qual deve estar lacrada e com  número  de  identificação  que  permita a localização futura no caso de vir a ser reclamada; (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)

II

coleta e preservação do material biológico, visando possível futura confrontação em investigação de vínculo genético; (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)

III

coleta e preservação de características da arcada dentária; (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)

IV

registro fotográfico; (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)

V

constar no histórico do laudo de exame antropológico descrição pormenorizada das circunstâncias em que a ossada foi encontrada. (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)