Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 19362 de 22 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a inumação de cadáveres humanos identificados e não reclamados e dos não identificados sob a custódia do Instituto Médico Legal do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os cadáveres identificados e não reclamados em quinze dias, a contar da data de entrada em uma das seções do IML/PR, serão encaminhados a procedimento de inumação.

§ 1º

A inumação dar-se-á após o trigésimo dia da data de sua entrada na seção do IML/PR.

§ 2º

O local da inumação será o município onde o corpo foi localizado.

§ 3º

Para o cadáver ser inumado, deverão ser adotadas, ao menos, as seguintes providências:

I

divulgação dos dados no sítio eletrônico do IML/PR;

II

realização de busca ativa com objetivo de localizar familiares;

III

coleta e preservação de impressões datiloscópicas;

IV

coleta e preservação de material biológico, visando possível futura confrontação em investigação de vínculo genético;

V

realização de exames toxicológicos e dosagem alcoólica;

VI

para auxiliar na identificação, registro fotográfico:

a

de face nas posições de frente, perfil direito e perfil esquerdo;

b

dos sinais particulares: cicatrizes, tatuagens, anomalias anatômicas congênitas ou adquiridas;

c

das lesões;

VII

constar no histórico do Laudo de Exame de Necropsia descrição pormenorizada das circunstâncias em que o corpo foi encontrado.