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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 19362 de 22 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a inumação de cadáveres humanos identificados e não reclamados e dos não identificados sob a custódia do Instituto Médico Legal do Paraná.

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Art. 2º

Os cadáveres que não forem identificados até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada em uma das seções do IML/PR, serão encaminhados a procedimento de inumação.

§ 1º

A inumação dar-se-á após o trigésimo dia da data de sua entrada na seção do IML/PR.

§ 2º

O local da inumação será o município onde o corpo foi localizado.

§ 3º

Para o cadáver ser inumado, deverão ser adotadas, ao menos, as seguintes providências:

I

coleta e preservação de impressões datiloscópicas;

II

coleta e preservação do material biológico, visando possível futura confrontação em investigação de vínculo genético;

III

coleta e preservação de características da arcada dentária;

IV

realização de exames toxicológicos e dosagem alcoólica;

V

registro fotográfico:

a

de face nas posições de frente, perfil direito e perfil esquerdo;

b

dos sinais particulares: cicatrizes, tatuagens, anomalias anatômicas congênitas ou adquiridas;

c

das lesões;

VI

registro fotográfico da arcada dentária na posição oclusal superior e inferior;

VII

constar no histórico do laudo de exame de necropsia descrição pormenorizada das circunstâncias em que o corpo foi encontrado.