Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19362 de 22 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a inumação de cadáveres humanos identificados e não reclamados e dos não identificados sob a custódia do Instituto Médico Legal do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Chefe da Seção Médico Legal poderá providenciar a lavratura do Assentamento do Óbito dos cadáveres identificados e não reclamados e dos não identificados sob sua custódia a partir do quinto dia, a contar da data de entrada em uma de suas seções, no cartório da localidade onde o cadáver foi localizado.
Parágrafo único
As ossadas identificadas e não reclamadas e as ossadas não identificadas, posteriormente à adoção dos requisitos previstos no §2º do art. 2ºA e no § 2º do art. 3ºA, ambos desta Lei, poderão, após cinco dias contados da data do término do procedimento, ser repassadas ao Serviço Funerário Municipal, mediante solicitação do Chefe da Seção Médico Legal à autoridade policial ou judicial. (Incluído pela Lei 21101 de 20/06/2022)