Lei Estadual do Paraná nº 19142 de 28 de Setembro de 2017
Dispõe sobre normas e diretrizes para a verificação da segurança de barragens de qualquer natureza e de depósitos de resíduos tóxicos industriais, e dá outras providências.
Ementa: Dispõe sobre normas e diretrizes para a verificação da segurança de barragens de qualquer natureza e de depósitos de resíduos tóxicos industriais, e dá outras providências.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 27 de setembro de 2017.
A presente Lei define diretrizes para a verificação da segurança de barragens de qualquer natureza e de depósitos de resíduos tóxicos industriais.
As disposições trazidas pela presente Lei se aplicam às pessoas físicas e jurídicas de direito privado que sejam proprietárias ou responsáveis legais de barragens de qualquer natureza e/ou de depósitos de resíduos tóxicos industriais que se encontrem no território do Estado do Paraná.
Para efeito desta Lei considera-se como barragem qualquer estrutura localizada em um curso permanente ou temporário de água criada para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas.
A realização de obras e a implantação de estruturas de barragens e de depósitos de resíduos tóxicos industriais no Estado do Paraná ficam condicionadas, sem prejuízo do licenciamento ambiental previsto em lei, à realização de projeto que contenha, no mínimo:
estudo hidrológico e meteorológico com período de recorrência mínima de vinte anos e abrangência espacial relacionada com a bacia hidrográfica a montante do ponto de barramento;
previsão de vertedor de fuga ou outro sistema de extravasamento capaz de escoar a vazão máxima de cheia sem comprometer a estabilidade da barragem ou do aterro;
verificação da estabilidade da barragem ou de aterro quando submetidos às condições provocadas pelas cheias máximas, conforme os estudos hidrológicos;
previsão de impermeabilização do fundo do lago de barragem destinada ao armazenamento de efluentes tóxicos e da base de depósito de resíduos tóxicos industriais.
Obriga os proprietários ou responsáveis legais de barragens e de depósitos de resíduos tóxicos industriais a instalar e gerenciar o funcionamento de um sistema de alerta para desastres e catástrofes eventualmente ocasionados pela atividade por eles exercida, o qual deverá eficazmente ser capaz de atingir todos os municípios no raio de 30km (trinta quilômetros) ao entorno da barragem ou depósito de resíduos tóxicos industriais.
O disposto no § 1º deste artigo se aplica somente às barragens para disposição de rejeitos minerais e depósitos de resíduos industriais tóxicos cujo reservatório tenha um volume total igual ou superior a 5.000.000,00m³ (cinco milhões de metros cúbicos) e às barragens para acumulação de água cujo reservatório tenha um volume total superior a 5.000.000,00m³ (cinco milhões de metros cúbicos).
O projeto a que se refere o art. 3º desta Lei deverá ser elaborado por profissionais de nível superior, registrados e sem débitos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - Crea-PR, e acompanhado das respectivas anotações de responsabilidade técnica.
O proprietário de depósito de resíduos tóxicos industriais, ou o responsável legal, é obrigado a manter disponíveis para a fiscalização dos órgãos gestores de recursos hídricos e de meio ambiente:
o registro trimestral dos parâmetros de qualidade das águas subterrâneas localizadas sob o aterro;
o registro anual que demonstre a ausência de contaminação do solo e registro trimestral que demonstre a ausência de contaminação do lençol de água no entorno e sob a área ocupada pelos rejeitos.
Os proprietários ou responsáveis legais de barragens e de depósitos de resíduos tóxicos industriais já implantados na data de publicação desta Lei terão o prazo de dois anos, contados da data de publicação desta Lei, para apresentar aos órgãos gestores de recursos hídricos e de meio ambiente estudo técnico realizado por comissão técnica composta por técnicos dos órgãos gestores de recursos hídricos, meio ambiente, Serviço Geológico do Paraná –Mineropar, Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sema, Defesa Civil e Crea-PR para que comprove a segurança de obras realizadas, em conformidade com os requisitos dispostos pelo art. 3º da presente Lei.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e definirá as sanções decorrentes do descumprimento das determinações nela dispostas.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Antonio Carlos Bonetti Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos Felipe Francischini Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado