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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 19142 de 28 de Setembro de 2017

Dispõe sobre normas e diretrizes para a verificação da segurança de barragens de qualquer natureza e de depósitos de resíduos tóxicos industriais, e dá outras providências.

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Art. 5º

O proprietário de depósito de resíduos tóxicos industriais, ou o responsável legal, é obrigado a manter disponíveis para a fiscalização dos órgãos gestores de recursos hídricos e de meio ambiente:

I

o registro diário dos níveis de águas subterrâneas localizadas sob o aterro;

II

o registro trimestral dos parâmetros de qualidade das águas subterrâneas localizadas sob o aterro;

III

o registro semestral do volume e das características químicas e físicas dos rejeites acumulados;

IV

o registro anual que demonstre a ausência de contaminação do solo e registro trimestral que demonstre a ausência de contaminação do lençol de água no entorno e sob a área ocupada pelos rejeitos.