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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 19142 de 28 de Setembro de 2017

Dispõe sobre normas e diretrizes para a verificação da segurança de barragens de qualquer natureza e de depósitos de resíduos tóxicos industriais, e dá outras providências.

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Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e definirá as sanções decorrentes do descumprimento das determinações nela dispostas.