Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 19142 de 28 de Setembro de 2017
Dispõe sobre normas e diretrizes para a verificação da segurança de barragens de qualquer natureza e de depósitos de resíduos tóxicos industriais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A realização de obras e a implantação de estruturas de barragens e de depósitos de resíduos tóxicos industriais no Estado do Paraná ficam condicionadas, sem prejuízo do licenciamento ambiental previsto em lei, à realização de projeto que contenha, no mínimo:
I
estudo hidrológico e meteorológico com período de recorrência mínima de vinte anos e abrangência espacial relacionada com a bacia hidrográfica a montante do ponto de barramento;
II
estudo geológico e geotécnico da área em que será implantada a obra;
III
previsão de vertedor de fuga ou outro sistema de extravasamento capaz de escoar a vazão máxima de cheia sem comprometer a estabilidade da barragem ou do aterro;
IV
verificação da estabilidade da barragem ou de aterro quando submetidos às condições provocadas pelas cheias máximas, conforme os estudos hidrológicos;
V
previsão de impermeabilização do fundo do lago de barragem destinada ao armazenamento de efluentes tóxicos e da base de depósito de resíduos tóxicos industriais.
§ 1º
Obriga os proprietários ou responsáveis legais de barragens e de depósitos de resíduos tóxicos industriais a instalar e gerenciar o funcionamento de um sistema de alerta para desastres e catástrofes eventualmente ocasionados pela atividade por eles exercida, o qual deverá eficazmente ser capaz de atingir todos os municípios no raio de 30km (trinta quilômetros) ao entorno da barragem ou depósito de resíduos tóxicos industriais.
§ 2º
O disposto no § 1º deste artigo se aplica somente às barragens para disposição de rejeitos minerais e depósitos de resíduos industriais tóxicos cujo reservatório tenha um volume total igual ou superior a 5.000.000,00m³ (cinco milhões de metros cúbicos) e às barragens para acumulação de água cujo reservatório tenha um volume total superior a 5.000.000,00m³ (cinco milhões de metros cúbicos).