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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 19142 de 28 de Setembro de 2017

Dispõe sobre normas e diretrizes para a verificação da segurança de barragens de qualquer natureza e de depósitos de resíduos tóxicos industriais, e dá outras providências.

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Art. 3º

A realização de obras e a implantação de estruturas de barragens e de depósitos de resíduos tóxicos industriais no Estado do Paraná ficam condicionadas, sem prejuízo do licenciamento ambiental previsto em lei, à realização de projeto que contenha, no mínimo:

I

estudo hidrológico e meteorológico com período de recorrência mínima de vinte anos e abrangência espacial relacionada com a bacia hidrográfica a montante do ponto de barramento;

II

estudo geológico e geotécnico da área em que será implantada a obra;

III

previsão de vertedor de fuga ou outro sistema de extravasamento capaz de escoar a vazão máxima de cheia sem comprometer a estabilidade da barragem ou do aterro;

IV

verificação da estabilidade da barragem ou de aterro quando submetidos às condições provocadas pelas cheias máximas, conforme os estudos hidrológicos;

V

previsão de impermeabilização do fundo do lago de barragem destinada ao armazenamento de efluentes tóxicos e da base de depósito de resíduos tóxicos industriais.

§ 1º

Obriga os proprietários ou responsáveis legais de barragens e de depósitos de resíduos tóxicos industriais a instalar e gerenciar o funcionamento de um sistema de alerta para desastres e catástrofes eventualmente ocasionados pela atividade por eles exercida, o qual deverá eficazmente ser capaz de atingir todos os municípios no raio de 30km (trinta quilômetros) ao entorno da barragem ou depósito de resíduos tóxicos industriais.

§ 2º

O disposto no § 1º deste artigo se aplica somente às barragens para disposição de rejeitos minerais e depósitos de resíduos industriais tóxicos cujo reservatório tenha um volume total igual ou superior a 5.000.000,00m³ (cinco milhões de metros cúbicos) e às barragens para acumulação de água cujo reservatório tenha um volume total superior a 5.000.000,00m³ (cinco milhões de metros cúbicos).