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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 19142 de 28 de Setembro de 2017

Dispõe sobre normas e diretrizes para a verificação da segurança de barragens de qualquer natureza e de depósitos de resíduos tóxicos industriais, e dá outras providências.

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Art. 4º

O projeto a que se refere o art. 3º desta Lei deverá ser elaborado por profissionais de nível superior, registrados e sem débitos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - Crea-PR, e acompanhado das respectivas anotações de responsabilidade técnica.