Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 19142 de 28 de Setembro de 2017
Dispõe sobre normas e diretrizes para a verificação da segurança de barragens de qualquer natureza e de depósitos de resíduos tóxicos industriais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O proprietário de depósito de resíduos tóxicos industriais, ou o responsável legal, é obrigado a manter disponíveis para a fiscalização dos órgãos gestores de recursos hídricos e de meio ambiente:
I
o registro diário dos níveis de águas subterrâneas localizadas sob o aterro;
II
o registro trimestral dos parâmetros de qualidade das águas subterrâneas localizadas sob o aterro;
III
o registro semestral do volume e das características químicas e físicas dos rejeites acumulados;
IV
o registro anual que demonstre a ausência de contaminação do solo e registro trimestral que demonstre a ausência de contaminação do lençol de água no entorno e sob a área ocupada pelos rejeitos.