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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 19142 de 28 de Setembro de 2017

Dispõe sobre normas e diretrizes para a verificação da segurança de barragens de qualquer natureza e de depósitos de resíduos tóxicos industriais, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os proprietários ou responsáveis legais de barragens e de depósitos de resíduos tóxicos industriais já implantados na data de publicação desta Lei terão o prazo de dois anos, contados da data de publicação desta Lei, para apresentar aos órgãos gestores de recursos hídricos e de meio ambiente estudo técnico realizado por comissão técnica composta por técnicos dos órgãos gestores de recursos hídricos, meio ambiente, Serviço Geológico do Paraná –Mineropar, Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sema, Defesa Civil e Crea-PR para que comprove a segurança de obras realizadas, em conformidade com os requisitos dispostos pelo art. 3º da presente Lei.