Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 19142 de 28 de Setembro de 2017
Dispõe sobre normas e diretrizes para a verificação da segurança de barragens de qualquer natureza e de depósitos de resíduos tóxicos industriais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A presente Lei define diretrizes para a verificação da segurança de barragens de qualquer natureza e de depósitos de resíduos tóxicos industriais.
Parágrafo único
As disposições trazidas pela presente Lei se aplicam às pessoas físicas e jurídicas de direito privado que sejam proprietárias ou responsáveis legais de barragens de qualquer natureza e/ou de depósitos de resíduos tóxicos industriais que se encontrem no território do Estado do Paraná.