Lei Estadual do Paraná nº 18948 de 30 de Dezembro de 2016
Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2017.
(vide Lei 19094 de 03/08/2017)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 22 de dezembro de 2016.
Capítulo I
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2017, no valor de R$ 59.564.230.908,00 (cinquenta e nove bilhões, quinhentos e sessenta e quatro milhões, duzentos e trinta mil, novecentos e oito reais), compreendendo:
I
o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II
o Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS;
III
o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista.
Parágrafo único
A consolidação dos Orçamentos Fiscal, do RPPS e de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista observará o seguinte desdobramento: Demosntrativo da Receita e Despesa R$1,00 Receita Despesa Orçamento Fiscal Orçamento do RPPS Orçamento de Investimento¹ 47.020.108.337 9.079.444.038 3.464.678.533 47.020.108.337 9.079.444.038 3.464.678.533 Total 59.564.230.908 59.564.230.908 1-Recursos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Demosntrativo da Receita e Despesa Receita Despesa Total 59.564.230.908 59.564.230.908
Capítulo II
- Seção I - Da Estimativa de Receita
Art. 2º
A Receita Orçamentária Total é estimada em R$ 56.099.552.375,00 (cinquenta e seis bilhões, noventa e nove milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Parágrafo único
A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de outras receitas correntes e de capital, nos termos da legislação vigente segundo as especificações constantes no Anexo I, observado o seguinte desdobramento: Demosntrativo da Receita dos Orçamentos Fiscal e do RPPS Especificação Tesouro Outras Fontes Total Receitas Correntes Receita Tributária Receita de Contribuições Receita Patrimonial Receita Agropecuária Receita Industrial Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes Receitas de Capital Operações de Crédito Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Transferências de Capital Outras Receitas de Capital Deduções das Receita Corrente Deduções da Receita Tributária¹ Receitas Intra-Orçamentárias Correntes Receita de Contribuições Receita Patrimonial Outras Receitas Correntes Receitas Intra-Orçamentárias de Capital Amortização de Empréstimos Saldo de Exercícios Anteriores² Receita Total 47.787.022.091 33.966.272.240 1.804.562.860 2.151.928.390 - - 536.576.200 8.054.639.605 1.273.042.796 3.907.159.752 836.246.302 2.773.162.600 - 293.975.160 3.775.690 (5.098.484.061) (5.098.484.061) 5.770.561.178 3.952.505.178 2.140.000 1.815.916.000 - - 406.749.000 52.773.007.960 3.039.408.115 30.123.338 - 317.768.972 10.725.351 40.673.682 855.646.533 1.669.527.870 114.942.369 287.136.300 - 12.359.629 - 145.535.370 129.241.301 - - - - - - - - - 3.326.544.415 50.826.430.206 33.996.395.578 1.804.562.860 2.469.697.362 10.725.351 40.673.682 1.392.222.733 9.724.167.475 1.387.985.165 4.194.296.052 836.246.302 2.785.522.229 - 439.510.530 133.016.991 (5.098.484.061) (5.098.484.061) 5.770.561.178 3.952.505.178 2.140.000 1.815.916.000 - - 406.749.000 56.099.552.375 1- Rescurosos para a formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB 2- Saldode recursos arrecadados em exercícios anteriores no RPP Especificação Tesouro Outras Fontes Total Receitas Correntes Receitas de Capital Deduções das Receita Corrente Receitas Intra-Orçamentárias Correntes Receitas Intra-Orçamentárias de Capital Saldo de Exercícios Anteriores² Receita Total 47.787.022.091 3.907.159.752 (5.098.484.061) 5.770.561.178 406.749.000 52.773.007.960 3.039.408.115 287.136.300 3.326.544.415 50.826.430.206 4.194.296.052 (5.098.484.061) 5.770.561.178 406.749.000 56.099.552.375 Seção II - Da Fixação da Despesa
Art. 3º
A Despesa Orçamentária Total é fixada em R$ 56.099.552.375,00 (cinquenta e seis bilhões, noventa e nove milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, trezentos e setenta e cinco reais), sendo:
I
R$ 47.020.108.337,00 (quarenta e sete bilhões, vinte milhões, cento e oito mil, trezentos e trinta e sete reais), no Orçamento Fiscal, conforme os Anexos II e III desta Lei; e
II
R$ 9.079.444.038,00 (nove bilhões, setenta e nove milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil e trinta e oito reais) no Orçamento do Regime Próprio de Previdência - RPPS, conforme o Anexo VI desta Lei.
§ 1º
A despesa fixada no caput deste artigo apresenta o seguinte desdobramento: Demosntrativo da Despesa dos Orçamentos Fiscal e do RPPS R$ 1,00 Fiscal RPPS Especificação Tesouro Outras Fontes Tesouro Total Despesas Correntes Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes Despesas de Capital Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida Reserva de Contingência 38.259.444.546,00 18.711.874.908 691.580.949 18.855.988.689 5.230.433.972,00 3.519.442.338 247.346.346 1.463.645.288 203.685.404,00 2.672.461.407,00 288.089.191 40.000 2.384.332.216 654.083.008,00 650.854.208 3.228.800 - - 9.079.444.038,00 9.004.614.628 - 74.829.410 - - - - - 50.011.349.991 28.004.578.727 691.620.949 21.315.150.315 5.884.516.980 4.170.296.546 250.575.146 1.463.645.288 203.685.404 TOTAL 43.693.563.922,00 3.326.544.415,00 9.079.444.038,00 56.099.552.375 Demosntrativo da Despesa dos Orçamentos Fiscal e do RPPS Fiscal RPPS Especificação Tesouro Outras Fontes Tesouro Total Despesas Correntes Despesas de Capital Reserva de Contingência 38.259.444.546,00 5.230.433.972,00 203.685.404,00 2.672.461.407,00 654.083.008,00 9.079.444.038,00 50.011.349.991 5.884.516.980 203.685.404 TOTAL 43.693.563.922,00 3.326.544.415,00 9.079.444.038,00 56.099.552.375
§ 2º
..Vetado...
§ 3º
Autoriza o Poder Executivo a promover ajustes nesta Lei e no orçamento Poder Judiciário e do Ministério Público, que se refere a:
a
Resumos Gerais; e
b
Detalhamento do Programa de Trabalho das Unidades – Recursos de Todas as Fontes. Seção III Das Autorizações para Abertura de Créditos Adicionais
Art. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais nos Orçamentos Fiscal, do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e de investimentos, até o limite de 10% (dez por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º
Não serão considerados no limite estabelecido no caput deste artigo os créditos adicionais:
I
para atender despesas com pessoal e encargos sociais;
II
para atender contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;
III
para atender despesas com o serviço da dívida pública, transferências constitucionais e legais, precatórios e obrigações tributárias e contributivas;
IV
para atender convênios, acordos nacionais e operações de crédito e suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos contratos, das respectivas variações monetária e cambial e da contrapartida exigida;
V
para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais que entrarem em vigência após a publicação desta Lei;
VI
à conta de recursos consignados na reserva de contingência;
VII
com recursos provenientes de excesso de arrecadação;
VIII
com recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; e
IX
abertos por atos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público.
§ 2º
Os limites máximos para os créditos adicionais realizados para cobertura das despesas indicadas nos incisos I a III do § 1º deste artigo serão equivalentes ao somatório dos valores das respectivas dotações iniciais autorizadas nesta lei.
§ 3º
Em decorrência das alterações orçamentárias procedidas com base na autorização contida no caput deste artigo, ficam automaticamente ajustados o Anexo de Vinculações e os detalhamentos das obras.
§ 4º
Observado limite estabelecido no caput, fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos em grupo de despesa não dotado inicialmente, com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta Lei.
§ 5º
Fica estabelecido o limite de 10% (dez por cento) para a abertura de créditos adicionais aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público, por atos próprios, sobre a dotação orçamentária fixada para o respectivo órgão ou Poder no exercício, observadas as exceções previstas nos incisos do § 1º deste artigo.
Art. 5º
Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais necessários a atender determinações ou recomendações oriundas de decisões definitivas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º
Não serão considerados nos limites de que trata o art. 4º os créditos adicionais necessários à implantação do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – Fundepar,de que trata a Lei nº 18.418, de 29 de dezembro de 2014, inclusive a criação da unidade orçamentária correspondente, mediante remanejamento de recursos da Secretaria de Estado da Educação.
Capítulo III
- DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS Seção I - Da Despesa
Art. 7º
As despesas do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$ 3.464.678.533,00 (três bilhões, quatrocentos e sessenta e quatro milhões, seiscentos e setenta e oito mil, quinhentos e trinta e três reais), conforme o Anexo IV desta Lei, têm o seguinte desdobramento: R$1,00 Empresa Total Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - Appa Agência de Fomento do Paraná S/A Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - Brde Centrais de Abastecimento do Paraná - Ceasa/Pr Companhia de Desenvol. Agropecuário do Paraná - Codapar Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar Companhia Paranaense de Securutuzação - Prsec Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar Companhia de Tecnol. da Informação e Comun. do Paraná - Celepar Companhia Paranaense de Energia Elétrica - Copel Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A - Ferroeste 89.960.910 262.520 200.00 779.800 260.000 229.569.163 10.000 853.620.860 41.286.980 2.241.678.300 7.050.000 Total 3.464.678.533 Empresa Total Total 3.464.678.533 Seção II - Das Fontes de Financiamento
Art. 8º
As fontes de Financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$ 3.464.678.533,00 (três bilhões, quatrocentos e sessenta e quatro milhões, seiscentos e setenta e oito mil, quinhentos e trinta e três reais), conforme o Anexo IV desta Lei, têm o seguinte desdobramento: Empresa Tesouro Recursos Próprios Total Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - Appa Agência de Fomento do Paraná S/A Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE Centrais de Abastecimento do Paraná S/A - Ceasa/Pr Companhia de Desenvol. Agropecuário do Paraná - Codapar Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar Companhia Paranaense de Securitização - Prsec Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar Companhia de Tecnol. da informação e Comun. do Paraná - Celepar Companhia Paranaense de Energia Elétrica - Copel Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A - Ferroeste - 10.000 - 10.000 10.000 229.569.163 10.000 - 1.010.000 - 7.050.000 89.960.910 252.520 200.000 769.800 250.000 - - 853.620.860 40.276.980 2.241.678.300 - 89.960.910 262.520 200.000 779.800 260.000 229.569.163 10.000 853.620.860 41.286.980 2.241.678.300 7.050.000 Total 237.669.163 3.227.009.370 3.464.678.533 Empresa Tesouro Recursos Próprios Total Total 237.669.163 3.227.009.370 3.464.678.533
Art. 9º
A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Coordenação de Orçamento e Programação, observadas as normas constitucionais e legais, poderá, por meio do sistema informatizado de programação e execução orçamentária:
I
modificar a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, dentro de um mesmo projeto, atividade ou operação especial, sem alterar o valor global da dotação orçamentária, do grupo de natureza e da categoria econômica da despesa; e
II
remanejar recursos entre obras da mesma dotação, sem alterar o valor global da natureza de despesa.
§ 1º
As alterações previstas no caput deste artigo serão disponibilizadas mensalmente na página eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda, discriminadas por dotação orçamentária e natureza de despesa.
§ 2º
A Secretaria de Estado da Fazenda poderá delegar a autorização prevista no caput deste artigo aos ordenadores de despesa de cada unidade orçamentária. Art.10. Autoriza os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público a procederem ajustes nos seus Orçamentos, nos termos da Lei, dando ciência ao Tribunal de Contas do Estado e ao Poder Executivo. Art.11. Para a execução orçamentária das ações previstas no orçamento fiscal, fica autorizado o Poder Executivo a adotar a descentralização de créditos orçamentários entre Órgãos e Entidades constantes nesta Lei. Art.12. Autoriza o Poder Executivo a utilizar para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações de Órgãos e/ou Unidades decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta Lei. Art.13. Autoriza o Poder Executivo a descentralizar recursos do Fundo Paraná, mediante a abertura de atividades específicas, por meio de respectivos créditos adicionais, desde que tal descentralização seja previamente autorizada pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia. Art.14. O saldo financeiro, incluindo sua remuneração, verificado em 31 de dezembro de 2016, proveniente da diferença entre as cotas liberadas de recursos do Tesouro e a despesa empenhada no âmbito do Poder Executivo, deverá ser recolhido ao Tesouro Geral do Estado, impreterivelmente, até 31 de janeiro de 2017. Art.15. Autoriza o Poder Executivo a utilizar os recursos de Superávit Financeiro apurados nos balanços das autarquias, fundações, fundos e empresas estatais dependentes para atender programas prioritários de Governo. Art.16. O pagamento das requisições de pequeno valor oriundas do Poder Judiciário Estadual ou Federal, em que forem requeridos órgãos e entidades da Administração Indireta com receitas descentralizadas do Tesouro Geral do Estado, será realizado à conta de suas dotações orçamentárias e disponibilidades financeiras próprias. Art.17. Autoriza o Poder Executivo a tomar as medidas necessárias para consignar, no orçamento do exercício de 2017, recursos no valor de R$ 263.150.000,00 (duzentos e sessenta e três milhões, cento e cinquenta mil reais), para atendimento das programações estabelecidas para as emendas coletivas no Anexo X desta Lei, utilizando como recursos o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2016, efetivada durante o exercício de 2017, bem como do excesso de arrecadação da Receita com Impostos, conforme disposto no inciso II do § 1 º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. Art.18. Passam a integrar a presente Lei os Anexos VII, VIII, IX e X.
§ 1º
As alterações decorrentes dos Anexos VII e VIII deverão ser implementadas no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação.
§ 2º
As ações das emendas parlamentares ao texto estão elencadas no Anexo X.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda Artagão de Mattos Leão Junior Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos Carlos Roberto Massa Junior Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano Márcio Souza Villela Secretário de Estado da Comunicação Social Marcia Carla Pereira Ribeiro Secretária de Estado da Administração e da Previdência João Luiz Fiani de Assis Baptista Secretário de Estado da Cultura João Carlos Gomes Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Antonio Carlos Bonetti Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento José Richa Filho Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde Ana Seres Trento Comin Secretária de Estado da Educação Wagner Mesquita de Oliveira Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária Cyllêneo Pessoa Pereira Junior Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral João Douglas Fabrício Secretário de Estado do Esporte e do Turismo Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social Deonilson Roldo Secretário Especial da Chefia de Gabinete do Governador Flávio Arns Secretário Especial para Assuntos Estratégicos Carlos Eduardo de Moura Controlador-Geral do Estado Paulo Sergio Rosso Procurador-Geral do Estado Ivonei Sfoggia Procurador-Geral de Justiça Sérgio Roberto Rodrigues Parigot de Souza Defensor Público-Geral do Estado anexo167544_40902.948 de 2016 - LOA - 2017 - Anexos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado