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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18948 de 30 de Dezembro de 2016

Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2017.

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Art. 9º

A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Coordenação de Orçamento e Programação, observadas as normas constitucionais e legais, poderá, por meio do sistema informatizado de programação e execução orçamentária:

I

modificar a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, dentro de um mesmo projeto, atividade ou operação especial, sem alterar o valor global da dotação orçamentária, do grupo de natureza e da categoria econômica da despesa; e

II

remanejar recursos entre obras da mesma dotação, sem alterar o valor global da natureza de despesa.

§ 1º

As alterações previstas no caput deste artigo serão disponibilizadas mensalmente na página eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda, discriminadas por dotação orçamentária e natureza de despesa.

§ 2º

A Secretaria de Estado da Fazenda poderá delegar a autorização prevista no caput deste artigo aos ordenadores de despesa de cada unidade orçamentária. Art.10. Autoriza os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público a procederem ajustes nos seus Orçamentos, nos termos da Lei, dando ciência ao Tribunal de Contas do Estado e ao Poder Executivo. Art.11. Para a execução orçamentária das ações previstas no orçamento fiscal, fica autorizado o Poder Executivo a adotar a descentralização de créditos orçamentários entre Órgãos e Entidades constantes nesta Lei. Art.12. Autoriza o Poder Executivo a utilizar para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações de Órgãos e/ou Unidades decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta Lei. Art.13. Autoriza o Poder Executivo a descentralizar recursos do Fundo Paraná, mediante a abertura de atividades específicas, por meio de respectivos créditos adicionais, desde que tal descentralização seja previamente autorizada pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia. Art.14. O saldo financeiro, incluindo sua remuneração, verificado em 31 de dezembro de 2016, proveniente da diferença entre as cotas liberadas de recursos do Tesouro e a despesa empenhada no âmbito do Poder Executivo, deverá ser recolhido ao Tesouro Geral do Estado, impreterivelmente, até 31 de janeiro de 2017. Art.15. Autoriza o Poder Executivo a utilizar os recursos de Superávit Financeiro apurados nos balanços das autarquias, fundações, fundos e empresas estatais dependentes para atender programas prioritários de Governo. Art.16. O pagamento das requisições de pequeno valor oriundas do Poder Judiciário Estadual ou Federal, em que forem requeridos órgãos e entidades da Administração Indireta com receitas descentralizadas do Tesouro Geral do Estado, será realizado à conta de suas dotações orçamentárias e disponibilidades financeiras próprias. Art.17. Autoriza o Poder Executivo a tomar as medidas necessárias para consignar, no orçamento do exercício de 2017, recursos no valor de R$ 263.150.000,00 (duzentos e sessenta e três milhões, cento e cinquenta mil reais), para atendimento das programações estabelecidas para as emendas coletivas no Anexo X desta Lei, utilizando como recursos o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2016, efetivada durante o exercício de 2017, bem como do excesso de arrecadação da Receita com Impostos, conforme disposto no inciso II do § 1 º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. Art.18. Passam a integrar a presente Lei os Anexos VII, VIII, IX e X.

§ 1º

As alterações decorrentes dos Anexos VII e VIII deverão ser implementadas no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação.

§ 2º

As ações das emendas parlamentares ao texto estão elencadas no Anexo X.

Art. 9º, II da Lei Estadual do Paraná 18948 /2016