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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 18948 de 30 de Dezembro de 2016

Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2017.

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Art. 6º

Não serão considerados nos limites de que trata o art. 4º os créditos adicionais necessários à implantação do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – Fundepar,de que trata a Lei nº 18.418, de 29 de dezembro de 2014, inclusive a criação da unidade orçamentária correspondente, mediante remanejamento de recursos da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 18948 /2016