Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 18948 de 30 de Dezembro de 2016
Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Não serão considerados nos limites de que trata o art. 4º os créditos adicionais necessários à implantação do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – Fundepar,de que trata a Lei nº 18.418, de 29 de dezembro de 2014, inclusive a criação da unidade orçamentária correspondente, mediante remanejamento de recursos da Secretaria de Estado da Educação.