Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 18948 de 30 de Dezembro de 2016
Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais nos Orçamentos Fiscal, do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e de investimentos, até o limite de 10% (dez por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º
Não serão considerados no limite estabelecido no caput deste artigo os créditos adicionais:
I
para atender despesas com pessoal e encargos sociais;
II
para atender contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;
III
para atender despesas com o serviço da dívida pública, transferências constitucionais e legais, precatórios e obrigações tributárias e contributivas;
IV
para atender convênios, acordos nacionais e operações de crédito e suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos contratos, das respectivas variações monetária e cambial e da contrapartida exigida;
V
para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais que entrarem em vigência após a publicação desta Lei;
VI
à conta de recursos consignados na reserva de contingência;
VII
com recursos provenientes de excesso de arrecadação;
VIII
com recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; e
IX
abertos por atos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público.
§ 2º
Os limites máximos para os créditos adicionais realizados para cobertura das despesas indicadas nos incisos I a III do § 1º deste artigo serão equivalentes ao somatório dos valores das respectivas dotações iniciais autorizadas nesta lei.
§ 3º
Em decorrência das alterações orçamentárias procedidas com base na autorização contida no caput deste artigo, ficam automaticamente ajustados o Anexo de Vinculações e os detalhamentos das obras.
§ 4º
Observado limite estabelecido no caput, fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos em grupo de despesa não dotado inicialmente, com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta Lei.
§ 5º
Fica estabelecido o limite de 10% (dez por cento) para a abertura de créditos adicionais aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público, por atos próprios, sobre a dotação orçamentária fixada para o respectivo órgão ou Poder no exercício, observadas as exceções previstas nos incisos do § 1º deste artigo.