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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 18948 de 30 de Dezembro de 2016

Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2017.

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Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais nos Orçamentos Fiscal, do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e de investimentos, até o limite de 10% (dez por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º

Não serão considerados no limite estabelecido no caput deste artigo os créditos adicionais:

I

para atender despesas com pessoal e encargos sociais;

II

para atender contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

III

para atender despesas com o serviço da dívida pública, transferências constitucionais e legais, precatórios e obrigações tributárias e contributivas;

IV

para atender convênios, acordos nacionais e operações de crédito e suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos contratos, das respectivas variações monetária e cambial e da contrapartida exigida;

V

para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais que entrarem em vigência após a publicação desta Lei;

VI

à conta de recursos consignados na reserva de contingência;

VII

com recursos provenientes de excesso de arrecadação;

VIII

com recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; e

IX

abertos por atos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público.

§ 2º

Os limites máximos para os créditos adicionais realizados para cobertura das despesas indicadas nos incisos I a III do § 1º deste artigo serão equivalentes ao somatório dos valores das respectivas dotações iniciais autorizadas nesta lei.

§ 3º

Em decorrência das alterações orçamentárias procedidas com base na autorização contida no caput deste artigo, ficam automaticamente ajustados o Anexo de Vinculações e os detalhamentos das obras.

§ 4º

Observado limite estabelecido no caput, fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos em grupo de despesa não dotado inicialmente, com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta Lei.

§ 5º

Fica estabelecido o limite de 10% (dez por cento) para a abertura de créditos adicionais aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público, por atos próprios, sobre a dotação orçamentária fixada para o respectivo órgão ou Poder no exercício, observadas as exceções previstas nos incisos do § 1º deste artigo.

Art. 4º, §1°, IV da Lei Estadual do Paraná 18948 /2016