Lei Estadual do Paraná nº 18849 de 04 de Agosto de 2016
Normatiza programas de concessão de pontos e benefícios em cartão fidelidade ou cadastro de clientes.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 03 de agosto de 2016.
As empresas que utilizam programa de pontuação e concessão de benefícios através de cartão fidelidade ou cadastro de clientes deverão disponibilizar, aos clientes incluídos, o número de pontos que se encontram acumulados em seu nome e/ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, bem como o prazo de sua validade e os benefícios aos quais os clientes têm direito mediante acumulação de pontos
As informações de que trata o caput deste artigo poderão ser disponibilizadas em site da empresa ou diretamente no estabelecimento comercial, mediante simples solicitação do cliente incluído, com a apresentação de seu CPF.
Os pontos acumulados pelo cliente incluído deverão ter validade mínima de quatro anos para serem resgatados mediante concessão de benefícios oferecidos pela empresa.
Caso o consumidor verifique divergência de informações sobre sua pontuação, deverá apresentar à empresa comprovante fiscal contendo seu nome e/ou CPF para que esta efetue a correção.
em caso de reincidência, multa no valor de 50 UPF/PR (cinquenta Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná).
A fiscalização da aplicação desta Lei, bem como sua regulamentação ficará a cargo do Poder Executivo.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Artagão de Mattos Leão Junior Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil Paulo Litro Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado