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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 18849 de 04 de Agosto de 2016

Normatiza programas de concessão de pontos e benefícios em cartão fidelidade ou cadastro de clientes.

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Art. 5º

As empresas que não cumprirem o disposto nesta Lei sofrerão as seguintes sanções:

I

advertência;

II

em caso de reincidência, multa no valor de 50 UPF/PR (cinquenta Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná).