Lei Estadual do Paraná nº 18786 de 24 de Maio de 2016
Dispõe sobre a instalação obrigatória de dispositivos para segurança nas piscinas de uso comum, no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 23 de maio de 2016.
Obriga a instalação dos seguintes dispositivos de segurança nas piscinas de uso comum em todo o Estado do Paraná:
tampa de antiaprisionamento de sistema de segurança de liberação de vácuo, nos ralos de fundo e laterais e em quaisquer pontos de aspiração ou sucção; (Redação dada pela Lei 19794 de 20/12/2018)
Para os fins desta Lei, piscina de uso comum é a de uso coletivo, localizada nas dependências de entidade pública ou privada.
É excluída do conceito de piscinas de uso comum a piscina privativa ou doméstica utilizada exclusivamente por seu proprietário e por pessoa de suas relações.
As piscinas de uso comum construídas após a vigência desta Lei deverão ser equipadas com bombas de sucção que interrompam automaticamente o processo de sucção caso o ralo da piscina se encontre obstruído, além do dispositivo de segurança de que trata o art. 1º desta Lei.
O local onde estiverem instaladas as piscinas de uso comum deverá estar sinalizado com placas constando os equipamentos de segurança que possui.
As empresas fabricantes terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequar os projetos de instalação de novas piscinas, a partir da entrada em vigor desta Lei.
interdição da piscina, caso a irregularidade não seja sanada no prazo de trinta dias após a notificação.
O Poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado José Richa Filho Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil Péricles de Holleben Mello Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado