Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 18786 de 24 de Maio de 2016
Dispõe sobre a instalação obrigatória de dispositivos para segurança nas piscinas de uso comum, no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As empresas fabricantes terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequar os projetos de instalação de novas piscinas, a partir da entrada em vigor desta Lei.