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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 18786 de 24 de Maio de 2016

Dispõe sobre a instalação obrigatória de dispositivos para segurança nas piscinas de uso comum, no Estado do Paraná.

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Art. 4º

As empresas fabricantes terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequar os projetos de instalação de novas piscinas, a partir da entrada em vigor desta Lei.