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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 18786 de 24 de Maio de 2016

Dispõe sobre a instalação obrigatória de dispositivos para segurança nas piscinas de uso comum, no Estado do Paraná.

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Art. 3º

O local onde estiverem instaladas as piscinas de uso comum deverá estar sinalizado com placas constando os equipamentos de segurança que possui.