Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 18786 de 24 de Maio de 2016
Dispõe sobre a instalação obrigatória de dispositivos para segurança nas piscinas de uso comum, no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O local onde estiverem instaladas as piscinas de uso comum deverá estar sinalizado com placas constando os equipamentos de segurança que possui.