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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 18786 de 24 de Maio de 2016

Dispõe sobre a instalação obrigatória de dispositivos para segurança nas piscinas de uso comum, no Estado do Paraná.

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Art. 5º

O não cumprimento da presente Lei acarretará nas seguintes penalidades, de forma sucessiva:

I

notificação;

II

advertência;

III

interdição da piscina, caso a irregularidade não seja sanada no prazo de trinta dias após a notificação.