Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 18786 de 24 de Maio de 2016
Dispõe sobre a instalação obrigatória de dispositivos para segurança nas piscinas de uso comum, no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O não cumprimento da presente Lei acarretará nas seguintes penalidades, de forma sucessiva:
I
notificação;
II
advertência;
III
interdição da piscina, caso a irregularidade não seja sanada no prazo de trinta dias após a notificação.