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Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 18786 de 24 de Maio de 2016

Dispõe sobre a instalação obrigatória de dispositivos para segurança nas piscinas de uso comum, no Estado do Paraná.

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Art. 1º

Obriga a instalação dos seguintes dispositivos de segurança nas piscinas de uso comum em todo o Estado do Paraná:

I

tampa de antiaprisionamento no ralo de fundo ou sistema de segurança de liberação de vácuo;

I

tampa de antiaprisionamento de sistema de segurança de liberação de vácuo, nos ralos de fundo e laterais e em quaisquer pontos de aspiração ou sucção; (Redação dada pela Lei 19794 de 20/12/2018)

II

botão de emergência para desligamento de bomba de sucção respiro atmosférico;

III

tanque de gravidade e barreira de proteção para evitar o acesso direto na piscina.

§ 1º

Para os fins desta Lei, piscina de uso comum é a de uso coletivo, localizada nas dependências de entidade pública ou privada.

§ 2º

É excluída do conceito de piscinas de uso comum a piscina privativa ou doméstica utilizada exclusivamente por seu proprietário e por pessoa de suas relações.