Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 18786 de 24 de Maio de 2016
Dispõe sobre a instalação obrigatória de dispositivos para segurança nas piscinas de uso comum, no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Obriga a instalação dos seguintes dispositivos de segurança nas piscinas de uso comum em todo o Estado do Paraná:
I
tampa de antiaprisionamento no ralo de fundo ou sistema de segurança de liberação de vácuo;
I
tampa de antiaprisionamento de sistema de segurança de liberação de vácuo, nos ralos de fundo e laterais e em quaisquer pontos de aspiração ou sucção; (Redação dada pela Lei 19794 de 20/12/2018)
II
botão de emergência para desligamento de bomba de sucção respiro atmosférico;
III
tanque de gravidade e barreira de proteção para evitar o acesso direto na piscina.
§ 1º
Para os fins desta Lei, piscina de uso comum é a de uso coletivo, localizada nas dependências de entidade pública ou privada.
§ 2º
É excluída do conceito de piscinas de uso comum a piscina privativa ou doméstica utilizada exclusivamente por seu proprietário e por pessoa de suas relações.