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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 18786 de 24 de Maio de 2016

Dispõe sobre a instalação obrigatória de dispositivos para segurança nas piscinas de uso comum, no Estado do Paraná.

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Art. 2º

As piscinas de uso comum construídas após a vigência desta Lei deverão ser equipadas com bombas de sucção que interrompam automaticamente o processo de sucção caso o ralo da piscina se encontre obstruído, além do dispositivo de segurança de que trata o art. 1º desta Lei.