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Lei Estadual do Paraná nº 1764 de 16 de Fevereiro de 1954

Dispõe sôbre a Taxa Sanitária (água e esgôtos) que incidir sôbre os prédios da cidade de Santo Antonio da Platina.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

A Taxa Sanitária (água e esgôtos) que incidir sôbre os prédios da cidade de Santo Antonio da Platina será lançada e cobrada de acôrdo com a tabela seguinte: Valor Locativo Mensal Volume de água TAXA MENSAL M3 Água Esgôtos Total                       até 100,00 20 6,00 14,00 20,00 de Cr$ 101,00 até 200,00 20 8,00 19,00 27,00 de Cr$ 201,00 até 300,00 20 10,00 24,00 34,00 de Cr$ 301,00 até 400,00 20 12,00 28,00 40,00 de Cr$ 401,00 até 500,00 20 14,00 31,00 45,00 de Cr$ 501,00 até 600,00 20 15,00 34,00 49,00 de Cr$ 601,00 até 700,00 25 16,00 36,00 52,00 de Cr$ 701,00 até 800,00 25 17,00 38,00 55,00 de Cr$ 801,00 até 900,00 25 18,00 40,00 58,00 de Cr$ 901,00 até 1.000,00 25 19,00 41,00 60,00 de Cr$ 1.001,00 até 1.200,00 30 19,00 42,00 61,00 de Cr$ 1.201,00 até 1.400,00 30 20,00 43,00 63,00 de Cr$ 1.401,00 até 1.600,00 30 20,00 44,00 64,00 de Cr$ 1.601,00 até 1.800,00 30 21,00 45,00 66,00 de Cr$ 1.801,00 até 2.000,00 30 21,00 46,00 67,00

§ 1º

As taxas constantes da tabela supra serão aplicadas sôbre todas os prédios públicos (federais, estaduais, municipais, de autarquias), ou de domínio particular, existentes no perímetro abrangido pelas rêdes de água e esgôtos.

§ 2º

Para os prédios de valor locativo superior a Cr$ 2.000,00, as taxas serão acrescidas de Cr$ 0,50 para esgôtos e Cr$ 1,00 para água por mês e por Cr$ 200,00 ou fração excedente dêsse valor locativo.

§ 3º

Os prédios utilizados para mais de uma habitação ou morada, constituindo economia distinta, embora possuam um único ramal de água e um de esgôtos (prédios de apartamentos, casa geminadas), ficam sujeitos ao pagamento de um número de taxas igual ao de moradias em que se acharem divididos.

Art. 2º

O consumo excedente ao fixado na tabela acima, será cobrado à razão de Cr$. 1,70 (um cruzeiro e setenta centavos) por metro cúbico.

§ 1º

Nos prédios cujos ramais de entrada de água não forem providos de hidrômetros, o consumo poderá ser limitado mediante o emprego de penas d'água de dimensões apropriadas.

§ 2º

O consumo, para fins de cobrança de excessos, será sempre determinado por meio de hidrômetros instalados nos ramais de entrada de água nos prédios.

§ 3º

Os hidrômetros serão instalados pelo Departamento de Água e Esgôtos, cobrando-se o respectivo aluguel de acôrdo com a tabela seguinte: Hidrômetro de 1/2" Cr$. 3,00 por mês Hidrômetro de 3/4" Cr$. 4,00 por mês Hidrômetro de 1" Cr$. 6,00 por mês Hidrômetro de 1.1/4" Cr$. 8,00 por mês Hidrômetro de 1.1/2" Cr$. 10,00 por mês Hidrômetro de 2" Cr$. 15,00 por mês Hidrômetro de 2.1/2" Cr$. 20,00 por mês Hidrômetro de 3" Cr$. 30,00 por mês

Art. 3º

Sôbre os terrenos não edificados situados em logradouros servidos pelas rêdes de água e esgôtos, incidirá uma taxa de melhoria mensal de Cr$. 1,00 (um cruzeiro) por metro de frente.

§ 1º

Quando o logradouro for servido apenas pela rêde de água, a taxa acima ficará reduzida à metade.

§ 2º

Serão considerados terrenos não edificados todos os lotes independentes que não possuírem uma edificação tributada e também os terrenos adjacentes às propriedades com edificações já tributadas quando a sua frente livre for igual ou superior a 11 (onze) metros e não estiver sendo aproveitada para jardins, parques, páteos de colégios, hospitais, fábricas ou outros estabelecimentos semelhantes, como partes integrantes da mesma propriedade.

§ 3º

Para os terrenos de esquina será considerada a extensão correspondente à média aritmética das frentes para as duas ruas.

Art. 4º

O pagamento das taxas estabelecidas no artigo 1º e seus parágrafos será devido pelos proprietários dos prédios e terrenos lançados e a sua cobrança far-se-á nos dois últimos meses de cada trimestre.

§ 1º

Os pagamentos não efetuados até o final do trimestre vencido serão acrescidos da multa de 10% (dez por cento).

§ 2º

Os contribuintes poderão efetuar o pagamento de dois ou mais trimestres adiantadamente e de uma só vez, não podendo, porém, abranger mais de um exercício.

§ 3º

As taxas correspondentes a um exercício, quando pagas de acôrdo com o disposto no parágrafo anterior, sofrerão um desconto de 5% (cinco por cento) sôbre o seu valor.

§ 4º

O proprietário do prédio é o único responsável pelo pagamento do custo das instalações e consertos executados no mesmo.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 1764 de 16 de Fevereiro de 1954