Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 1764 de 16 de Fevereiro de 1954
Dispõe sôbre a Taxa Sanitária (água e esgôtos) que incidir sôbre os prédios da cidade de Santo Antonio da Platina.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Sôbre os terrenos não edificados situados em logradouros servidos pelas rêdes de água e esgôtos, incidirá uma taxa de melhoria mensal de Cr$. 1,00 (um cruzeiro) por metro de frente.
§ 1º
Quando o logradouro for servido apenas pela rêde de água, a taxa acima ficará reduzida à metade.
§ 2º
Serão considerados terrenos não edificados todos os lotes independentes que não possuírem uma edificação tributada e também os terrenos adjacentes às propriedades com edificações já tributadas quando a sua frente livre for igual ou superior a 11 (onze) metros e não estiver sendo aproveitada para jardins, parques, páteos de colégios, hospitais, fábricas ou outros estabelecimentos semelhantes, como partes integrantes da mesma propriedade.
§ 3º
Para os terrenos de esquina será considerada a extensão correspondente à média aritmética das frentes para as duas ruas.