JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 1764 de 16 de Fevereiro de 1954

Dispõe sôbre a Taxa Sanitária (água e esgôtos) que incidir sôbre os prédios da cidade de Santo Antonio da Platina.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O pagamento das taxas estabelecidas no artigo 1º e seus parágrafos será devido pelos proprietários dos prédios e terrenos lançados e a sua cobrança far-se-á nos dois últimos meses de cada trimestre.

§ 1º

Os pagamentos não efetuados até o final do trimestre vencido serão acrescidos da multa de 10% (dez por cento).

§ 2º

Os contribuintes poderão efetuar o pagamento de dois ou mais trimestres adiantadamente e de uma só vez, não podendo, porém, abranger mais de um exercício.

§ 3º

As taxas correspondentes a um exercício, quando pagas de acôrdo com o disposto no parágrafo anterior, sofrerão um desconto de 5% (cinco por cento) sôbre o seu valor.

§ 4º

O proprietário do prédio é o único responsável pelo pagamento do custo das instalações e consertos executados no mesmo.

Art. 4º, §4° da Lei Estadual do Paraná 1764 /1954