Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 1764 de 16 de Fevereiro de 1954
Dispõe sôbre a Taxa Sanitária (água e esgôtos) que incidir sôbre os prédios da cidade de Santo Antonio da Platina.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pagamento das taxas estabelecidas no artigo 1º e seus parágrafos será devido pelos proprietários dos prédios e terrenos lançados e a sua cobrança far-se-á nos dois últimos meses de cada trimestre.
§ 1º
Os pagamentos não efetuados até o final do trimestre vencido serão acrescidos da multa de 10% (dez por cento).
§ 2º
Os contribuintes poderão efetuar o pagamento de dois ou mais trimestres adiantadamente e de uma só vez, não podendo, porém, abranger mais de um exercício.
§ 3º
As taxas correspondentes a um exercício, quando pagas de acôrdo com o disposto no parágrafo anterior, sofrerão um desconto de 5% (cinco por cento) sôbre o seu valor.
§ 4º
O proprietário do prédio é o único responsável pelo pagamento do custo das instalações e consertos executados no mesmo.