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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 1764 de 16 de Fevereiro de 1954

Dispõe sôbre a Taxa Sanitária (água e esgôtos) que incidir sôbre os prédios da cidade de Santo Antonio da Platina.

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Art. 1º

A Taxa Sanitária (água e esgôtos) que incidir sôbre os prédios da cidade de Santo Antonio da Platina será lançada e cobrada de acôrdo com a tabela seguinte: Valor Locativo Mensal Volume de água TAXA MENSAL M3 Água Esgôtos Total                       até 100,00 20 6,00 14,00 20,00 de Cr$ 101,00 até 200,00 20 8,00 19,00 27,00 de Cr$ 201,00 até 300,00 20 10,00 24,00 34,00 de Cr$ 301,00 até 400,00 20 12,00 28,00 40,00 de Cr$ 401,00 até 500,00 20 14,00 31,00 45,00 de Cr$ 501,00 até 600,00 20 15,00 34,00 49,00 de Cr$ 601,00 até 700,00 25 16,00 36,00 52,00 de Cr$ 701,00 até 800,00 25 17,00 38,00 55,00 de Cr$ 801,00 até 900,00 25 18,00 40,00 58,00 de Cr$ 901,00 até 1.000,00 25 19,00 41,00 60,00 de Cr$ 1.001,00 até 1.200,00 30 19,00 42,00 61,00 de Cr$ 1.201,00 até 1.400,00 30 20,00 43,00 63,00 de Cr$ 1.401,00 até 1.600,00 30 20,00 44,00 64,00 de Cr$ 1.601,00 até 1.800,00 30 21,00 45,00 66,00 de Cr$ 1.801,00 até 2.000,00 30 21,00 46,00 67,00

§ 1º

As taxas constantes da tabela supra serão aplicadas sôbre todas os prédios públicos (federais, estaduais, municipais, de autarquias), ou de domínio particular, existentes no perímetro abrangido pelas rêdes de água e esgôtos.

§ 2º

Para os prédios de valor locativo superior a Cr$ 2.000,00, as taxas serão acrescidas de Cr$ 0,50 para esgôtos e Cr$ 1,00 para água por mês e por Cr$ 200,00 ou fração excedente dêsse valor locativo.

§ 3º

Os prédios utilizados para mais de uma habitação ou morada, constituindo economia distinta, embora possuam um único ramal de água e um de esgôtos (prédios de apartamentos, casa geminadas), ficam sujeitos ao pagamento de um número de taxas igual ao de moradias em que se acharem divididos.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 1764 /1954