Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 1764 de 16 de Fevereiro de 1954
Dispõe sôbre a Taxa Sanitária (água e esgôtos) que incidir sôbre os prédios da cidade de Santo Antonio da Platina.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O consumo excedente ao fixado na tabela acima, será cobrado à razão de Cr$. 1,70 (um cruzeiro e setenta centavos) por metro cúbico.
§ 1º
Nos prédios cujos ramais de entrada de água não forem providos de hidrômetros, o consumo poderá ser limitado mediante o emprego de penas d'água de dimensões apropriadas.
§ 2º
O consumo, para fins de cobrança de excessos, será sempre determinado por meio de hidrômetros instalados nos ramais de entrada de água nos prédios.
§ 3º
Os hidrômetros serão instalados pelo Departamento de Água e Esgôtos, cobrando-se o respectivo aluguel de acôrdo com a tabela seguinte: Hidrômetro de 1/2" Cr$. 3,00 por mês Hidrômetro de 3/4" Cr$. 4,00 por mês Hidrômetro de 1" Cr$. 6,00 por mês Hidrômetro de 1.1/4" Cr$. 8,00 por mês Hidrômetro de 1.1/2" Cr$. 10,00 por mês Hidrômetro de 2" Cr$. 15,00 por mês Hidrômetro de 2.1/2" Cr$. 20,00 por mês Hidrômetro de 3" Cr$. 30,00 por mês