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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 1764 de 16 de Fevereiro de 1954

Dispõe sôbre a Taxa Sanitária (água e esgôtos) que incidir sôbre os prédios da cidade de Santo Antonio da Platina.

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Art. 2º

O consumo excedente ao fixado na tabela acima, será cobrado à razão de Cr$. 1,70 (um cruzeiro e setenta centavos) por metro cúbico.

§ 1º

Nos prédios cujos ramais de entrada de água não forem providos de hidrômetros, o consumo poderá ser limitado mediante o emprego de penas d'água de dimensões apropriadas.

§ 2º

O consumo, para fins de cobrança de excessos, será sempre determinado por meio de hidrômetros instalados nos ramais de entrada de água nos prédios.

§ 3º

Os hidrômetros serão instalados pelo Departamento de Água e Esgôtos, cobrando-se o respectivo aluguel de acôrdo com a tabela seguinte: Hidrômetro de 1/2" Cr$. 3,00 por mês Hidrômetro de 3/4" Cr$. 4,00 por mês Hidrômetro de 1" Cr$. 6,00 por mês Hidrômetro de 1.1/4" Cr$. 8,00 por mês Hidrômetro de 1.1/2" Cr$. 10,00 por mês Hidrômetro de 2" Cr$. 15,00 por mês Hidrômetro de 2.1/2" Cr$. 20,00 por mês Hidrômetro de 3" Cr$. 30,00 por mês

Art. 2º, §1° da Lei Estadual do Paraná 1764 /1954