Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 1764 de 16 de Fevereiro de 1954
Dispõe sôbre a Taxa Sanitária (água e esgôtos) que incidir sôbre os prédios da cidade de Santo Antonio da Platina.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Taxa Sanitária (água e esgôtos) que incidir sôbre os prédios da cidade de Santo Antonio da Platina será lançada e cobrada de acôrdo com a tabela seguinte: Valor Locativo Mensal Volume de água TAXA MENSAL M3 Água Esgôtos Total até 100,00 20 6,00 14,00 20,00 de Cr$ 101,00 até 200,00 20 8,00 19,00 27,00 de Cr$ 201,00 até 300,00 20 10,00 24,00 34,00 de Cr$ 301,00 até 400,00 20 12,00 28,00 40,00 de Cr$ 401,00 até 500,00 20 14,00 31,00 45,00 de Cr$ 501,00 até 600,00 20 15,00 34,00 49,00 de Cr$ 601,00 até 700,00 25 16,00 36,00 52,00 de Cr$ 701,00 até 800,00 25 17,00 38,00 55,00 de Cr$ 801,00 até 900,00 25 18,00 40,00 58,00 de Cr$ 901,00 até 1.000,00 25 19,00 41,00 60,00 de Cr$ 1.001,00 até 1.200,00 30 19,00 42,00 61,00 de Cr$ 1.201,00 até 1.400,00 30 20,00 43,00 63,00 de Cr$ 1.401,00 até 1.600,00 30 20,00 44,00 64,00 de Cr$ 1.601,00 até 1.800,00 30 21,00 45,00 66,00 de Cr$ 1.801,00 até 2.000,00 30 21,00 46,00 67,00
§ 1º
As taxas constantes da tabela supra serão aplicadas sôbre todas os prédios públicos (federais, estaduais, municipais, de autarquias), ou de domínio particular, existentes no perímetro abrangido pelas rêdes de água e esgôtos.
§ 2º
Para os prédios de valor locativo superior a Cr$ 2.000,00, as taxas serão acrescidas de Cr$ 0,50 para esgôtos e Cr$ 1,00 para água por mês e por Cr$ 200,00 ou fração excedente dêsse valor locativo.
§ 3º
Os prédios utilizados para mais de uma habitação ou morada, constituindo economia distinta, embora possuam um único ramal de água e um de esgôtos (prédios de apartamentos, casa geminadas), ficam sujeitos ao pagamento de um número de taxas igual ao de moradias em que se acharem divididos.