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Lei Estadual do Paraná nº 17579 de 28 de Maio de 2013

Institui o Sistema de Gestão Integrada dos Recursos Financeiros do Estado do Paraná – SIGERFI PARANÁ.

(vide Incidente de Inconstitucionalidade nº 997530/16) O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no incidente de Inconstitucionalidade nº 997530/16, que reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos constantes das Leis Estaduais nº 17.579, de 28 de  2013 (§§2º e 6º do art. 2º) e nº 18.375, de 2014( art.1º e seu inciso VII e art. 2º e seu parágrafo único) ambas alteradas, em parte pela Lei nº 18.468/2015.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica instituído o Sistema de Gestão Integrada dos Recursos Financeiros do Estado do Paraná – SIGERFI PARANÁ, destinado a centralizar em conta bancária do "Governo do Estado" as disponibilidades financeiras dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta do Estado e dos fundos estaduais.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as instituições financeiras e de seguros, direta ou indiretamente controladas pelo Estado; as empresas públicas e sociedades de economia mista de capital aberto; a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, os fundos de natureza previdenciária administrados pela PARANAPREVIDÊNCIA; os fundos compostos exclusivamente por recursos federais; os fundos decorrentes de vinculações constitucionais; e os recursos oriundos de convênios ou contratos que exijam segregação.

Art. 2º

O SIGERFI PARANÁ é um instrumento pelo qual a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA administrará as disponibilidades financeiras da Administração Direta e Indireta do Estado, propiciando a maximização dos ganhos na aplicação de recursos disponíveis e a flexibilização no direcionamento dos recursos, de maneira a contemplar o suprimento de metas e programas traçados pelo Governo Estadual. § 1º. O SIGERFI PARANÁ será administrado pela SEFA e executado por instituição financeira oficial. § 2º. A conta centralizadora concentrará os recursos das subcontas próprias de cada órgão, entidade, fundo, contrato e convênio, e evidenciará a movimentação e o saldo de seus integrantes, sem prejuízo ao disposto na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 2º. A conta centralizadora concentrará os recursos das subcontas próprias de cada órgão, entidade, fundo, contrato e convênio, e evidenciará a movimentação e o saldo de recursos vinculados de seus integrantes, sem prejuízo ao disposto na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Redação dada pela Lei 18468 de 29/04/2015) § 3º. Os órgãos e entidades que realizarem arrecadações de recursos fora das instituições financeiras públicas ou privadas contratadas pelo Estado do Paraná deverão transferi-los, quando tornados disponíveis para movimentação, à instituição financeira responsável pela execução do SIGERFI PARANÁ. § 4º. As aplicações financeiras existentes na data da publicação desta Lei deverão ser resgatadas quando de seu vencimento e colocadas à disposição do SIGERFI PARANÁ, em nome do respectivo órgão ou entidade. § 5º. Os recursos transferidos ao SIGERFI PARANÁ referentes a recursos livres serão incorporados ao saldo do Tesouro Geral do Estado. (Incluído pela Lei 18468 de 29/04/2015) § 6º. Os saldos de recursos referentes às fontes vinculadas de receita e o superávit financeiro dos fundos estaduais, à exceção daqueles regulamentados ou exigidos por lei federal, apurados ao final de cada exercício serão automaticamente incorporados ao Tesouro Geral do Estado. (Incluído pela Lei 18468 de 29/04/2015)

Art. 3º

Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:

I

gerenciar os saldos disponíveis diários existentes na conta centralizadora;

II

celebrar contratos e convênios com as instituições participantes do SIGERFI PARANÁ;

III

analisar e apreciar previamente os fluxos financeiros dos órgãos e entidades integrantes do SIGERFI PARANÁ, autorizando a sua execução;

IV

fiscalizar o cumprimento das normas de que trata o SIGERFI PARANÁ, inclusive quanto aos valores autorizados no fluxo financeiro;

V

observar as normas de contabilidade no gerenciamento dos recursos, mantendo os registros contábeis individualizados dos valores correspondentes a cada órgão e entidade integrante do sistema, bem como dos respectivos rendimentos, com absoluta transparência e fidelidade;

VI

fornecer imediatamente as informações contábeis sempre que solicitadas pelos órgãos e entidades integrantes do SIGERFI PARANÁ;

VII

definir o cronograma de implantação dos órgãos e entidades no SIGERFI PARANÁ.

Art. 4º

Compete aos órgãos e entidades integrantes do SIGERFI PARANÁ manter controle contábil das transferências efetuadas para a conta centralizadora e informar, com antecedência mínima de 48 horas, a relação discriminada por item, dos pagamentos, informando disponibilidade orçamentária, credor e respectivo valor.

Art. 5º

Os recursos alocados à disposição do SIGERFI PARANÁ poderão ser remunerados, conforme contrato ou convênio a ser estabelecido entre a SEFA e os órgãos e entidades integrantes do sistema.

Art. 6º

O Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas do Estado poderão aderir ao SIGERFI PARANÁ mediante ajuste a ser celebrado com o Poder Executivo.

Art. 7º

Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará o funcionamento do SIGERFI PARANÁ.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 17579 de 28 de Maio de 2013