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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 17579 de 28 de Maio de 2013

Institui o Sistema de Gestão Integrada dos Recursos Financeiros do Estado do Paraná – SIGERFI PARANÁ.

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Art. 2º

O SIGERFI PARANÁ é um instrumento pelo qual a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA administrará as disponibilidades financeiras da Administração Direta e Indireta do Estado, propiciando a maximização dos ganhos na aplicação de recursos disponíveis e a flexibilização no direcionamento dos recursos, de maneira a contemplar o suprimento de metas e programas traçados pelo Governo Estadual. § 1º. O SIGERFI PARANÁ será administrado pela SEFA e executado por instituição financeira oficial. § 2º. A conta centralizadora concentrará os recursos das subcontas próprias de cada órgão, entidade, fundo, contrato e convênio, e evidenciará a movimentação e o saldo de seus integrantes, sem prejuízo ao disposto na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 2º. A conta centralizadora concentrará os recursos das subcontas próprias de cada órgão, entidade, fundo, contrato e convênio, e evidenciará a movimentação e o saldo de recursos vinculados de seus integrantes, sem prejuízo ao disposto na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Redação dada pela Lei 18468 de 29/04/2015) § 3º. Os órgãos e entidades que realizarem arrecadações de recursos fora das instituições financeiras públicas ou privadas contratadas pelo Estado do Paraná deverão transferi-los, quando tornados disponíveis para movimentação, à instituição financeira responsável pela execução do SIGERFI PARANÁ. § 4º. As aplicações financeiras existentes na data da publicação desta Lei deverão ser resgatadas quando de seu vencimento e colocadas à disposição do SIGERFI PARANÁ, em nome do respectivo órgão ou entidade. § 5º. Os recursos transferidos ao SIGERFI PARANÁ referentes a recursos livres serão incorporados ao saldo do Tesouro Geral do Estado. (Incluído pela Lei 18468 de 29/04/2015) § 6º. Os saldos de recursos referentes às fontes vinculadas de receita e o superávit financeiro dos fundos estaduais, à exceção daqueles regulamentados ou exigidos por lei federal, apurados ao final de cada exercício serão automaticamente incorporados ao Tesouro Geral do Estado. (Incluído pela Lei 18468 de 29/04/2015)

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 17579 /2013