JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 17579 de 28 de Maio de 2013

Institui o Sistema de Gestão Integrada dos Recursos Financeiros do Estado do Paraná – SIGERFI PARANÁ.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:

I

gerenciar os saldos disponíveis diários existentes na conta centralizadora;

II

celebrar contratos e convênios com as instituições participantes do SIGERFI PARANÁ;

III

analisar e apreciar previamente os fluxos financeiros dos órgãos e entidades integrantes do SIGERFI PARANÁ, autorizando a sua execução;

IV

fiscalizar o cumprimento das normas de que trata o SIGERFI PARANÁ, inclusive quanto aos valores autorizados no fluxo financeiro;

V

observar as normas de contabilidade no gerenciamento dos recursos, mantendo os registros contábeis individualizados dos valores correspondentes a cada órgão e entidade integrante do sistema, bem como dos respectivos rendimentos, com absoluta transparência e fidelidade;

VI

fornecer imediatamente as informações contábeis sempre que solicitadas pelos órgãos e entidades integrantes do SIGERFI PARANÁ;

VII

definir o cronograma de implantação dos órgãos e entidades no SIGERFI PARANÁ.

Art. 3º, IV da Lei Estadual do Paraná 17579 /2013