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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 17579 de 28 de Maio de 2013

Institui o Sistema de Gestão Integrada dos Recursos Financeiros do Estado do Paraná – SIGERFI PARANÁ.

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Art. 4º

Compete aos órgãos e entidades integrantes do SIGERFI PARANÁ manter controle contábil das transferências efetuadas para a conta centralizadora e informar, com antecedência mínima de 48 horas, a relação discriminada por item, dos pagamentos, informando disponibilidade orçamentária, credor e respectivo valor.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 17579 /2013