Artigo 3º, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 17579 de 28 de Maio de 2013
Institui o Sistema de Gestão Integrada dos Recursos Financeiros do Estado do Paraná – SIGERFI PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:
I
gerenciar os saldos disponíveis diários existentes na conta centralizadora;
II
celebrar contratos e convênios com as instituições participantes do SIGERFI PARANÁ;
III
analisar e apreciar previamente os fluxos financeiros dos órgãos e entidades integrantes do SIGERFI PARANÁ, autorizando a sua execução;
IV
fiscalizar o cumprimento das normas de que trata o SIGERFI PARANÁ, inclusive quanto aos valores autorizados no fluxo financeiro;
V
observar as normas de contabilidade no gerenciamento dos recursos, mantendo os registros contábeis individualizados dos valores correspondentes a cada órgão e entidade integrante do sistema, bem como dos respectivos rendimentos, com absoluta transparência e fidelidade;
VI
fornecer imediatamente as informações contábeis sempre que solicitadas pelos órgãos e entidades integrantes do SIGERFI PARANÁ;
VII
definir o cronograma de implantação dos órgãos e entidades no SIGERFI PARANÁ.