Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17579 de 28 de Maio de 2013
Institui o Sistema de Gestão Integrada dos Recursos Financeiros do Estado do Paraná – SIGERFI PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Sistema de Gestão Integrada dos Recursos Financeiros do Estado do Paraná – SIGERFI PARANÁ, destinado a centralizar em conta bancária do "Governo do Estado" as disponibilidades financeiras dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta do Estado e dos fundos estaduais.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as instituições financeiras e de seguros, direta ou indiretamente controladas pelo Estado; as empresas públicas e sociedades de economia mista de capital aberto; a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, os fundos de natureza previdenciária administrados pela PARANAPREVIDÊNCIA; os fundos compostos exclusivamente por recursos federais; os fundos decorrentes de vinculações constitucionais; e os recursos oriundos de convênios ou contratos que exijam segregação.