Lei Estadual do Paraná nº 17243 de 17 de Julho de 2012
Institui o auxílio alimentação aos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica instituído, a título de indenização, o auxílio alimentação aos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
O auxílio previsto neste artigo se estende aos policiais civis e militares de que trata a Lei nº 18.138, de 4 de julho de 2014, e aos servidores regularmente à disposição, cedidos ou designados para atuar junto ao Ministério Público do Estado do Paraná, vedada a percepção simultânea de benefício de igual natureza. (Incluído pela Lei 21561 de 13/07/2023)
Conceder-se-á, mensalmente, auxílio alimentação por dia trabalhado aos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, bem como aos ocupantes de cargo em comissão puro.
A concessão do auxílio alimentação será realizada em pecúnia, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim de frequência do servidor.
O servidor que acumule cargos ou empregos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio alimentação, mediante opção.
O servidor não perceberá auxílio alimentação quando estiver cedido a outro órgão ou outra entidade da Administração direta ou indireta, em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, em serviço militar, em atividade política e para exercício de mandato eletivo, em licença para tratar de interesses particulares e em missão ou estudo no exterior.
Fará jus ao auxílio alimentação o servidor que se encontrar em férias, licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença maternidade, licença paternidade, licença à adotante e licença especial, bem como para frequentar cursos de capacitação, ou sujeito a horário especial.
Considerar-se-á para o desconto do auxílio alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no parágrafo anterior.
configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
O valor do auxílio alimentação é fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais) e correrá a conta de dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná, o qual deverá incluir na proposta orçamentária os recursos necessários à manutenção desse auxílio, que será reajustado anualmente, por ato do Procurador-Geral de Justiça, observadas as exigências da Lei Complementar nº 101/2000.
O valor do auxílio-alimentação é fixado em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e correrá à conta de dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná, o qual deverá incluir na proposta orçamentária os recursos necessários à manutenção desse auxílio, que será reajustado anualmente, por ato do Procurador-Geral de Justiça, observadas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. (Redação dada pela Lei 17424 de 18/12/2012)
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 01 de maio de 2012.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado